Fux vota pela anulação do processo contra Bolsonaro e diz que julgamento não é competência do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux votou pela anulação do processo que investiga a chamada “trama golpista”, em uma decisão que diverge da posição do relator, Alexandre de Moraes, por três vezes. Fux apontou a incompetência da Corte para julgar o caso, defendeu que a ação deveria ser analisada pelo plenário e concordou com as alegações de cerceamento de defesa dos réus.
O voto de Fux se alinha a uma série de críticas sobre a condução do processo por Alexandre de Moraes. As primeiras divergências foram manifestadas quando o ministro concordou com as principais questões levantadas pelas defesas dos réus, indicando a nulidade das decisões tomadas por Moraes.
Segundo o entendimento de Fux, nem o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nem os outros sete réus do caso possuem foro por prerrogativa de função. Portanto, o caso deveria ser julgado na primeira instância.
“Os fatos ocorreram entre 2020 e 2023. Naquele período a jurisprudência era pacífica, consolidada, inteligível que uma vez cessado o cargo a prerrogativa de foro deixaria de existir. Nesse caso, os réus perderam seus cargos muito antes”, declarou o ministro.
Apesar de votar pela nulidade do processo, Fux se manifestou pela validade da delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, que acusa Bolsonaro de envolvimento na trama e descreve a conduta dos demais réus.
A posição de Fux ainda será avaliada pelos demais integrantes da Primeira Turma do STF. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino defenderam a competência do colegiado para julgar o caso. As ministras Cármen Lúcia e Cristiano Zanin ainda se manifestarão. Para Fux, a manutenção do caso no STF ofende os princípios do juiz natural e da segurança jurídica. “Nós estamos diante de uma incompetência absoluta, que é impassível de ser desprezada como vício intrínseco ao processo”, afirmou.
Cerceamento de defesa
Além da questão da incompetência, Fux também fez declarações contundentes sobre o cerceamento do direito de defesa, citando o volume de mais de 70 terabytes de provas do processo. Acolhendo os argumentos das defesas, o ministro alegou que não houve tempo hábil para a análise completa dos dados.
“Uma vez que 70 terabytes poderia ser equiparado a muitos milhões e até bilhões de páginas, a depender da resolução ou número de caracteres, destaco que como no processo penal o protagonismo da instrução incumbe às partes, torna-se imperativo que antes da inquirição da prova oral a defesa já conheça todo o acervo probatório”, afirmou o ministro.







